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UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
I - Unidades de
Proteção Integral
II - Unidades de Uso Sustentável
Unidades de Proteção
Integral e seus objetivos :
Estação Ecológica - preservação da natureza e a realização de
pesquisas científicas.
Reserva Biológica - tem como objetivo a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. é de posse e
domínio públicos
Parque Nacional - preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em
contato com a natureza e de turismo ecológico.
Monumento Natural - preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande
beleza cênica.
Refúgio de Vida Silvestre - proteger ambientes naturais onde se asseguram
condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local
e da fauna residente ou migratória.
Unidades de Uso Sustentável e seus objetivos :
Área de Proteção Ambiental - proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Área de Relevante Interesse Ecológico - área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Floresta Nacional - uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
Reserva Extrativista - proteger os meios de vida e a cultura dessas populações tradicionais, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Reserva de Fauna - área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
Reserva de Desenvolvimento Sustentável - preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
Reserva Particular do Patrimônio Natural - a área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm
Outras leis ambientais, consulte no site do IBAMA.
Esta página é parte integrante do
programa de educação ambiental on-line do portal NATUREBA : www.natureba.com.br .
"Responsabilidade Ambiental na
Prática : Combate ao Desperdício e Preservação da Natureza."